São direitos dos associados:
I - tomar parte nas Assembléia Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados,
ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou
regulamentares pertinentes;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto
e regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Órgão de Administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais
documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI – é vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital,
excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais é vedado retirar capital, juros e sobras,
nos termos deste Estatuto;
VII – tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII – demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo Único - A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não
pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas partes do capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a Cooperativa;
III - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as
deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da Cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor
seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades
não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante
terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu. Esta
responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa,
subsiste também, para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando forem aprovados, pela
Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
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DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta)
de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente
balancete de verificação.
§1º. Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os
Fundos Obrigatórios :
I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§2º. As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão
distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§3º. Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos
provenientes dos fundos de Reserva e se, este for insuficiente, mediante rateio entre os
associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Reverterão em favor do Fundos de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem
destinação específicas.
O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da
Cooperativa.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de
assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa
aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediantes
convênio com entidades públicas ou privadas.
Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de
dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma
legal.